Deprecated: preg_match_all(): Passing null to parameter #2 ($subject) of type string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 249
Art. 4º
- Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Gabinete de Segurança Institucional; e
IV - (Revogado pelo Decreto 10.541, de 12/11/2020, art. 3º)
§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 3º)
§ 4º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;
IV - Eletronuclear; e
V - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 5º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - Compete ao Comitê Interministerial:
I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;
II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º; [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]
III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 7º - O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.
§ 8º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 9º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27/07/2022, prorrogável por cento e vinte dias.
§ 10 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Comentários do Artigo 4º