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Redação anterior (original): [II - doze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.]
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Redação anterior: [§ 2º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.]
§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.
Redação anterior: [§ 3º - O Ministro de Estado da Cidadania escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.]
§ 4º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução.
Redação anterior: [§ 4º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania para mandato de dois anos, admitida a recondução.]
§ 5º - Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.
Redação anterior: [§ 5º - Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado da Cidadania designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.]
§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; e
II - coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho.
§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos.
Comentários do Artigo 8º