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Art. 7º
- Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:
I - promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não governamentais sobre temas estratégicos para a promoção do voluntariado no País, com vistas a identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;
II - articular programas inovadores de voluntariado baseados na parceria entre Estado e sociedade civil;
III - desenvolver iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;
IV - propor, em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas de voluntariado;
V - propor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
VI - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivarem os seus servidores à participação em atividades voluntárias;
VII - propor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
VIII - desenvolver metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas de voluntariado no País;
IX - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
X - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;
XI - propor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do voluntariado;
XII - elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;
XIII - elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
XIV - manter interlocução com entidades internacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os demais órgãos competentes.
Parágrafo único - As atividades do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado serão prioritariamente destinadas à inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos e de deficiência.
Comentários do Artigo 7º