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Art. 1º
- O Decreto 9.373, de 11/05/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.373/2018, art. 8º - [...]
[...]
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico;
III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto 5.940, de 25/10/2006, quando se tratar de bem irrecuperável; e
IV - de Estados, Distrito Federal e organizações da sociedade civil participantes do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM e do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH, regidos pela Lei 9.807, de 13/07/1999, pelos art. 109 a art. 125 do Decreto 9.579, de 22/11/2018, e pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016, quando se tratar de bens remanescentes dos respectivos convênios, termos de fomento ou de colaboração celebrados nesse âmbito. [[Decreto 9.579/2018, art. 109, e ss.]]
Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis do patrimônio da administração poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.] (NR)
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