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Art. 2º
- Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:
I - conselhos;
II - comitês;
III - comissões;
IV - grupos;
V - juntas;
VI - equipes;
VII - mesas;
VIII - fóruns;
IX - salas; e
X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.
Parágrafo único - Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :
I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;
III - as comissões de licitação;
IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei 12.846, de 01/08/2013;
V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto 1.171, de 22/06/1994; e
VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:
a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;
b) serviços sociais autônomos; e
c) comissões de que trata o art. 3º da Lei 10.881, de 9/06/2004.] (NR) [[Lei 10.881/2004, art. 3º.]]
Comentários do Artigo 2º