Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Subseção II - Das Secretarias Especiais
Art. 87
- À Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais compete:
I - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;
II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;
III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
IV - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, vinculadas às atribuições da Secretaria;
V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace;
VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;
VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;
VIII - atuar como secretaria-executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075, de 6/06/2017;
IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;
X - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições a fundos internacionais sob responsabilidade do Ministério;
XI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
XII - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto 8.666, de 10/02/2016;
XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; e
XIV - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional.
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