Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Subseção II - Das Secretarias Especiais
Art. 60
- À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:
I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;
II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;
III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;
IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e
VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.
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