Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Subseção II - Das Secretarias Especiais
Art. 50-A
- À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:
I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;
II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;
III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;
V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular;
VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e
VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira.
Comentários do Artigo 50A