Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Subseção II - Das Secretarias Especiais
Art. 50
- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:
a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;
b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e
c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;
III - coordenar a gestão de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;
IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro Nacional; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [IV - coordenar as funções da Seccional Contábil e de custos do Tesouro Nacional; e]
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.]
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional: (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 07/11/2019).
a) a gestão de conformidade;
b) a gestão de riscos estratégicos e de riscos operacionais;
c) a gestão dos controles internos;
d) a gestão da segurança da informação e comunicações;
e) a continuidade de negócios; e
f) a integridade; e
VII - prestar às outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informações sobre assuntos relacionados a riscos estratégicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, segurança da informação e comunicações, continuidade de negócios, integridade e dados decorrentes da função de seccional contábil da Secretaria do Tesouro Nacional necessárias à sua tomada de decisão. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 07/11/2019).]
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