Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da economia
Art. 4º
- À Assessoria Especial compete:
I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado aO Presidente da República;
II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - elaborar estudos sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;
VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e
VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.
Comentários do Artigo 4º