Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Subseção I - da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional
Art. 31
- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e
V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas.
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.]
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