Redação anterior (original): [Art. 10 - Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades utilizarão como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em DAS-unitário, constante do sistema informatizado do SIORG. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.]
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