Capítulo III - Da Competência dos órgãos
Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado
Art. 9º
- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - atuar nas atividades de interlocução junto a Ministérios, demais órgãos e entidades da Administração pública federal e à sociedade civil;]
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política e na interlocução e articulação do relacionamento do Governo federal com entidades e instituições da sociedade civil; e]
III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação.]
Comentários do Artigo 9º