Capítulo III - Da Competência dos órgãos
Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado
Art. 7º
- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
I - coordenar e acompanhar o processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;
(Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, especialmente medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo Federal; e]
III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e
(Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.]).
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º. Acrescenta o inc. IV).]
Comentários do Artigo 7º