Capítulo III - Da Competência dos órgãos
Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado
Art. 5º
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
V - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;
X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;
XI - (Revogado pelo Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 8º).
XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de governança da administração pública federal;
XIII - acompanhar os processos de governança, gestão de riscos e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Comentários do Artigo 5º