Capítulo III - Da Competência dos órgãos
Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado
Art. 10
- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e a Câmara dos Deputados;
II - examinar os assuntos atinentes às relações de membros da Câmara dos Deputados com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.].]
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