Capítulo I - Da Natureza e Competência
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º- À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
d) na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
e) (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
f) (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).
a) na coordenação e na integração das ações do Governo Federal;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
e) na coordenação política do Governo federal; e
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional, partidos políticos e entidades da sociedade civil; e]
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.
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