Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 33-A
- À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar e monitorar a conduta dos servidores e os procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência; e
III - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Comentários do Artigo 33A