Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 30
- À Diretoria de Operações compete:
I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais e distrital nas atividades das quais a Secretaria participe;
II - participar do processo de integração das atividades da Secretaria de Operações Integradas e dessas com as atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais;
III - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;
IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais e distrital a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;
V - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle dos Estados e do Distrito Federal;
VI - propor a mobilização de servidores e militares para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências; e
VII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública.
Parágrafo único - Consideram-se operações integradas de segurança pública aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pela Secretaria de Operações Integradas, que envolvam órgãos de segurança federais, estaduais e distritais.
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