Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 29
- À Secretaria de Operações Integradas compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais, municipais e distrital;
II - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de inteligência de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei 13.675, de 11/06/2018;
III - promover a integração as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais, municipais e distrital que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;
IV - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais; e
V - estimular e induzir a investigação de infrações penais, de maneira integrada e uniforme com as policias federal e civis.
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