Capítulo III - Das Competências dos órgãos Ir para
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares Ir para
Art. 28-A - À Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública compete:
Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).I - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos recursos de segurança pública;
II - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/10/2021). Redação anterior (original): [III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública; e]
IV - representar o Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/10/2021). Redação anterior (original): [IV - representar o Ministério no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.]
V - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de gestão, ensino e pesquisa em segurança pública.
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. V. Vigência em 05/10/2021). Em produção.Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui Em produção.Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
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