Redação anterior (original): [XXIX - Banco Central do Brasil.]
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no caput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.]
§ 2º - Os membros de que trata o § 1º deverão ser indicados dentre os agentes públicos que possuam atribuição para definir políticas ou normas relacionadas à tecnologia da informação ou à segurança da informação nos respectivos órgãos.
Redação anterior (original): [§ 2º - O membro titular do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverá ser o gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e seu suplente deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]]
Redação anterior (original): [§ 2º - A indicação do membro titular dos órgãos mencionados no caput recairá no gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e o respectivo suplente deverá ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou equivalente. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]]
§ 3º - Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º - A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Redação anterior (original): [§ 4º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto 9.832, de 12/06/2019.
Redação anterior (original): [§ 5º - No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê.]
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