Capítulo V - Do Comitê Gestor da Segurança da Informação
Art. 10
- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º - As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).
§ 4º - As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.
§ 5º - Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
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