Capítulo II - Do Processo de Liquidação
Capítulo II - DO PROCESSO DE LIQUIDAçãO (Ir para)
Art. 3º- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia geral no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades de cada estatuto, com as seguintes finalidades:
I - nomear o liquidante indicado pelo Ministro de Estado da Economia;
II - fixar o valor total da remuneração mensal do liquidante, equivalente à remuneração mensal do cargo de presidente da empresa;
III - declarar extintos os prazos de gestão e de atuação, com a consequente extinção da investidura dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, composto por representantes titulares e suplentes:
a) dois do Ministério da Economia, sendo um indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
b) um do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na hipótese da vaga não ser destinada a representante de outra categoria de acionistas, nos termos do disposto no art. 240 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 240.]]
a) Tesouro Nacional;
b) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
c) ministério setorial, caso a vaga não seja destinada a representante de outra categoria de acionista, nos termos do art. 240 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 240.]]]
V - fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, limitado a dez por cento do valor definido para a remuneração do liquidante, nos termos do disposto no inciso II do caput, observado o disposto na Lei 9.292, de 12/07/1996; e
VI - fixar o prazo para a conclusão do processo de liquidação.
§ 1º - A convocação de que trata o caput será feita:
I - na hipótese de se tratar de sociedade de economia mista, por meio de publicação de edital, que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade em que a empresa tenha a sede, observado o disposto nos art. 124 e art. 289 da Lei 6.404/1976; ou [[Lei 6.404/1976, art. 124. Lei 6.404/1976, art. 289.]]
II - na hipótese de se tratar de empresa pública, por meio de comunicação encaminhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos acionistas.
§ 2º - O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral, por meio de manifestação do Ministério da Economia, observado o disposto no § 4º do art. 10. [[Decreto 9.589/2018, art. 10.]]
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