Capítulo I - Da Seleção das Famílias Beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária
Art. 6º
- A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual, que indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar candidata.
Parágrafo único - Para candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.
Comentários do Artigo 6º