Capítulo III - Da Titulação Provisória e Definitiva
Art. 30
- O CDRU é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso condicionado à exploração rural de imóvel da reforma agrária ao beneficiário.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 2º).
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