Capítulo II - Da Verificação das Condições de Permanência do Beneficiário no Programa Nacional de Reforma Agrária e das Ocupações dos Projetos de Assentamento
Art. 17
- O Incra promoverá, periodicamente, a atualização cadastral das famílias beneficiárias.
§ 1º - O assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar, sob pena de bloqueio da condição de assentado.
§ 2º - A atualização cadastral prevista neste dispositivo será processada preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado pelo Incra.
§ 3º - Para a realização da atualização cadastral, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal e utilizar dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei 12.188, de 11/01/2010.
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