Capítulo VI - Da Renegociação
Art. 37
- Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 13.465/2017, terão seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei 11.952/2009, por meio de requerimento do interessado e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao valor que se tornou devido.
Parágrafo único - Deferido o enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior, mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.
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