Capítulo II - Dos Requisitos e dos Procedimentos
Art. 10-B
- A vistoria, quando obrigatória ou por decisão de fiscalização fundamentada, será subscrita por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
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