Capítulo II - Dos Requisitos e dos Procedimentos
Art. 10-A
- A comprovação da prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5/05/2014, poderá ser feita por meio de documentos, de técnicas de sensoriamento remoto e de outros meios de prova.
Comentários do Artigo 10A