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- Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:
I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 6.909.404.508,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e quatro mil, quinhentos e oito reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 6.909.405.000,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e cinco mil reais);
Redação anterior (do Decreto 9.515, de 27/09/2018): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 11.647.968.665,00 (onze bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões, novecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 12.088.852.000,00 (doze bilhões, oitenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil reais);]
Redação anterior (do Decreto 9.452, de 30/07/2018): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 9.782.262.261,00 (nove bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais), e, nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 12.379.422.000,00 (doze bilhões, trezentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e dois mil reais);]
Redação anterior: [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 11.798.693.550,00 (onze bilhões, setecentos e noventa e oito milhões, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e cinquenta reais), e, nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 22.781.293.000,00 (vinte e dois bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, duzentos e noventa e três mil reais);]
Redação anterior (do Decreto 9.323, de 29/03/2018): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 17.146.642.780,00 (dezessete bilhões, cento e quarenta e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 26.015.247.000,00 (vinte e seis bilhões, quinze milhões, duzentos e quarenta e sete mil reais);]
Redação anterior: [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 16.240.082.748,00 (dezesseis bilhões, duzentos e quarenta milhões, oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 21.655.111.000,00 (vinte e um bilhões, seiscentos e cinquenta e cinco milhões, cento e onze mil reais);]
II - remanejar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;
III - remanejar os limites de pagamento constantes dos Anexos II, III, IV e V, inclusive entre eles;
§ 1º - Nas modificações a que se refere o inciso II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 52 da Lei 13.473/2017.
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2019, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
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