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Atos publicados integralmente Art. 11 - Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:
I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e
II - os atos oficiais:
a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
b) do Poder Legislativo;
c) do Poder Judiciário;
d) do Ministério Público da União;
e) da Defensoria Pública da União; e
f) do Tribunal de Contas da União.
§ 1º - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13. [[Decreto 9.215/2017, art. 12 . Decreto 9.215/2017, art. 13 .]]
Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 2º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único. Vigência em 30/07/2020). Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.]
§ 2º - Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.
Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 30/07/2020). Em produção.Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui Em produção.Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
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