Capítulo V - Encaminhamento e Exame de Propostas de Atos Normativos
- Exposição de motivos
- A exposição de motivos deverá:
I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma;
II - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17. ADCT/88, art. 107.]]
III - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e
IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.
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