Capítulo IV - Da Solicitação de Simplificação
Capítulo IV - DA SOLICITAçãO DE SIMPLIFICAçãO (Ir para)
Art. 13- Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do serviço público.
I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto: (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I).).
a) neste Decreto;
b) na Lei 13.460/2017;
c) na Lei 13.726, de 8/10/2018; ou
d) na legislação correlata; e
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público. (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II).).
§ 1º - A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
§ 2º - Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.
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