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Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018).
§ 1º - Na hipótese de descumprimento do limite a que se refere o caput, o relatório de cumprimento deverá indicar, no caso de descumprimento, as providências a serem tomadas pelo ente federativo.
§ 2º - O relatório preliminar de cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar 156/2016, será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício analisado.
§ 3º - O relatório definitivo do cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar 156/2016, será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício analisado em conjunto com o monitoramento dos valores das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Pasep, apuradas de janeiro a junho do ano corrente.
§ 4º - Os relatórios de que tratam os § 2º e § 3º integram o procedimento de verificação do limite a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 156/2016.]
Comentários do Artigo 5º