Título III - Disposições Finais E Transitórias
Art. 36
- O Decreto 5.081/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.081/2004, art. 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei 9.648, de 27/05/1998, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.] (NR) [[Lei 9.648/1998, art. 13.]]
[Decreto 5.081/2004, art. 3º - [...]
[...]
VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL;
VII - a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e
VIII - a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica.
[...]
§ 2º - As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea [g] do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.648/1998.] (NR) [[Lei 9.648/1998, art. 13.]]
Comentários do Artigo 36