Título IV - Das Condições Gerais dos Estabelecimentos
Capítulo III - Das Obrigações dos Estabelecimentos
Art. 80
- Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.
Parágrafo único - Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
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