Título IV - Das Condições Gerais dos Estabelecimentos
Capítulo III - Das Obrigações dos Estabelecimentos
Art. 78
- Os estabelecimentos sob SIF não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como fabricado em outro estabelecimento sob SIF.
§ 1º - É permitida a entrada de matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o estabelecimento conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de Origem Animal.
§ 2º - É permitida a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos colagênicos procedentes de:
I - estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente.
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