Título XII - Disposições Finais e Transitórias
Art. 532-A
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve atuar em conjunto com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de:
I - ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e
II - ações de educação sanitária.
Comentários do Artigo 532A