Título XI - Das Responsabilidades, das Medidas Cautelares, das Infrações, das Penalidades e do Processo Administrativo
Capítulo IV - Do Processo Administrativo
Art. 526
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.
Redação anterior: [Art. 526 - O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal na Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, após juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, deve instruí-lo com relatório e o Chefe desse Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.]
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