Título XI - Das Responsabilidades, das Medidas Cautelares, das Infrações, das Penalidades e do Processo Administrativo
Capítulo III - Das Penalidades
Art. 519
- As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XL).
II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou [[Decreto 9.013/2017, art. 517.]]
III - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.
Comentários do Artigo 519