Título XI - Das Responsabilidades, das Medidas Cautelares, das Infrações, das Penalidades e do Processo Administrativo
Capítulo III - Das Penalidades
Art. 515
- A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 508 será aplicada, nos termos do disposto no art. 517, quando o infrator: [[Decreto 9.013/2017, art. 508. Decreto 9.013/2017, art. 517.]]
I - embaraçar a ação de servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
V - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVIII).
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVIII).
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIF;
X - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVIII).
XI - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXVIII).
XII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XIII - prestar ou apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações, declarações ou documentos falsos;
XIV - não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; e
XV - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção.
Parágrafo único - A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 508 será aplicada também, nos termos do disposto no art. 517, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos seguintes casos, quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora: [[Decreto 9.013/2017, art. 508. Decreto 9.013/2017, art. 517.]]
I - não cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos expedidos ao SIF, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações de forma deliberada ou de forma recorrente;
II - expedição para o comércio internacional de produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal;
III - prestação ou apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
IV - não apresentação dos produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;
V - utilização de forma irregular ou inserção de informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao consumidor.
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