Título XI - Das Responsabilidades, das Medidas Cautelares, das Infrações, das Penalidades e do Processo Administrativo
Capítulo II - Das Infrações
Art. 502
- Além dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando: [[Decreto 9.013/2017, art. 497. Decreto 9.013/2017, art. 501.]]
I - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXIV).
II - não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.
Comentários do Artigo 502