Título XI - Das Responsabilidades, das Medidas Cautelares, das Infrações, das Penalidades e do Processo Administrativo
Capítulo I - Das Responsabilidades e das Medidas Cautelares
Seção II - Das Medidas Cautelares
Seção II - DAS MEDIDAS CAUTELARES(Ir para)
Art. 495- Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. [[Decreto 9.013/2017, art. 475.]]
§ 1º - Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º - As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 3º - Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§ 4º - As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§ 5º - Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
§ 6º - Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
§ 7º - O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
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