Título X - Do Trânsito e da Certificação Sanitária de Produtos de Origem Animal
Capítulo II - Da Certificação de Produtos de Origem Animal
Art. 492
- É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.
§ 1º - A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legislação de saúde animal.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXX).
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