Título X - Do Trânsito e da Certificação Sanitária de Produtos de Origem Animal
Capítulo II - Da Certificação de Produtos de Origem Animal
Art. 491
- Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino.
§ 1º - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.
§ 2º - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar:
I - a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e
II - a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares.
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