Título X - Do Trânsito e da Certificação Sanitária de Produtos de Origem Animal
Capítulo I - Do Trânsito de Produtos de Origem Animal
Art. 484
- As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal, quando devidamente registrados ou isentos de registro:
I - têm livre comércio em território nacional, observadas:
a) as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e
b) as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares; e
II - podem ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos.
Parágrafo único - Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente.
Comentários do Artigo 484