Título VII - Do Registro de Produtos, da Embalagem, da Rotulagem e dos Carimbos de Inspeção
Capítulo III - Da Rotulagem
Seção II - Da Rotulagem em Particular
Art. 455
- Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos condimentos e às especiarias.
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