Título VII - Do Registro de Produtos, da Embalagem, da Rotulagem e dos Carimbos de Inspeção
Capítulo III - Da Rotulagem
Seção I - Da Rotulagem em Geral
Art. 447
- O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o produto registrado.
§ 1º - Na hipótese do caput, as informações de que tratam os incisos II, III, IV, V e IX do caput do art. 443 deverão ser indicados na rotulagem para as unidades fabricantes envolvidas. [[Decreto 9.013/2017, art. 443.]]
§ 2º - A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma que assegure a informação correta.
§ 3º - Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante.
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