Título VII - Do Registro de Produtos, da Embalagem, da Rotulagem e dos Carimbos de Inspeção
Capítulo III - Da Rotulagem
Seção I - Da Rotulagem em Geral
Art. 446-C
- O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras que não remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem, nos termos do disposto no inciso XVIII do caput do art. 10. [[Decreto 9.013/2017, art. 10.]]
Parágrafo único - As informações de que trata o caput não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 446-B. [[Decreto 9.013/2017, art. 446-B.]]
Comentários do Artigo 446C